
A conduta vexatória causada pela funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados do caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso da ré.
O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pelo Covid-19 e não pode comparecer ao velório.
Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo, e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.
A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.
A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.
O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJSC