Rede de supermercados é condenada após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Rede de supermercados é condenada após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar em R$ 37 mil de indenização a uma mulher transgênero, por desistir de empregá-la, mesmo após ela ter sido aprovada em todas as fases do processo seletivo e até assinado o contrato de trabalho.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou o ato discriminatório, uma vez que a negativa estaria relacionada à identidade de gênero da trabalhadora.

O fato foi registrado na cidade de Tubarão. Consta no processo que a mulher entregou o currículo para a vaga e, na sequência, foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional. Enquanto isso, a ré abriu uma conta bancária no nome da trabalhadora, com a intenção de realizar o depósito do salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, a mulher foi informada por um representante da rede de que não havia mais vaga disponível.

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação e negou o pedido de indenização. Considerou que não havia provas suficientes que ligassem a negativa de emprego na última fase do processo à condição de transgênero. Isso porque, em sua análise, a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional.
 

A autora então recorreu ao tribunal. Na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior. Complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a subsequente negativa, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95.

O acórdão ainda ressaltou que a reclamada não compareceu ao processo para se defender. Isso resultou na aplicação de “revelia e confissão ficta”, de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
 


Ficou estabelecido que a trabalhadora deveria ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil. Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Isso porque, ao abrir a conta bancária e dar sequência ao processo de admissão, a rede de supermercados efetivamente criou uma expectativa legítima de vínculo empregatício. A frustração dessa expectativa resultou em perdas financeiras que, conforme a legislação, são passíveis de compensação.

Não cabe mais recurso da decisão.
 

Informações: Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Imagem: Freepik

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