
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância – que perdoa pequenos furtos de bens de baixo valor – não pode ser aplicado para quem já tem histórico de crimes contra o patrimônio.
O caso envolveu um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele pegou um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado, mesmo que os produtos levados valessem menos de 10% do salário mínimo da época.
A defesa tentou recorrer, alegando que os objetos foram devolvidos e que o prejuízo para o supermercado foi insignificante. Além disso, argumentou que o furto era “impossível”, já que o local tinha câmeras e seguranças.
Mas o desembargador relator não aceitou essa justificativa. Segundo ele, devolver os produtos depois de ser pego não anula o crime. Ele ainda citou os critérios do Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicar a insignificância penal: o ato precisa ter uma ofensa mínima, não representar risco social, ser pouco reprovável e causar um dano irrelevante.
No entanto, no caso desse réu, a reincidência pesou bastante. Ele já tinha nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que impediu a aplicação do princípio da insignificância.
O relator também destacou que, de acordo com a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença de câmeras ou seguranças no local não impede que um furto seja consumado.
FONTE: TJSC