A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter suspensa a cobrança de honorários advocatícios até a conclusão de um inventário de bens em andamento no oeste do Estado. A medida foi considerada válida mesmo que não haja previsão exata para o término do inventário, pois trata-se de um desfecho esperado no processo.

Com essa decisão, o credor poderá garantir o recebimento do valor devido no futuro, sem a necessidade de iniciar uma nova ação de cobrança. O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Na primeira instância, o juízo entendeu que os honorários, cobrados provisoriamente no cumprimento de sentença, estavam sujeitos a uma cláusula suspensiva. Segundo o contrato, o pagamento só pode ser exigido após a conclusão do inventário ou a homologação da partilha dos bens.

Os devedores contestaram essa interpretação e alegaram que a cláusula suspensiva retira os requisitos da ação, o que levaria à extinção do processo. O relator do recurso, no entanto, destacou que a obrigação existe, mas depende de uma condição para ser exigida. Por isso, a suspensão do processo, e não sua extinção, seria a solução mais adequada.

“Com a exigibilidade condicionada à homologação da partilha, entendo que a execução dos honorários deve ser suspensa, e não extinta, pois a obrigação existe e pode ser exigida futuramente, após a concretização da condição (a finalização do inventário)”, apontou o desembargador.

Explicou ainda que, como o encerramento do inventário é uma etapa esperada — ainda que não se saiba quando ocorrerá —, suspender o processo evita que o credor precise iniciar tudo novamente. “Essa interpretação visa evitar o encerramento prematuro do processo de execução, preservando o direito do credor até o momento em que a obrigação se torne exigível”, concluiu o relator. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Civil do TJSC.

Fonte: TJSC